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Como abrir uma consultoria de investimentos registrada na CVM
Para abrir uma consultoria de investimentos no Brasil você precisa de: (1) registro de consultor de valores mobiliários na CVM, regulado pela Resolução CVM 19/2021 — que exige curso superior e aprovação em exame de certificação aceito pela CVM (CGA, CEA, CFA, CNPI, CFP, entre outros listados no Anexo A da Resolução), ou, alternativamente, dispensa concedida pela SIN mediante comprovação de experiência relevante de pelo menos 7 anos na atividade; (2) uma pessoa jurídica com o exercício de consultoria de valores mobiliários no objeto social, com diretor estatutário registrado na CVM como responsável pela atividade; e (3) a estrutura operacional para atender clientes: contratos, suitability, compliance, relatórios e um modelo de remuneração fee-based — cobrado do cliente, nunca comissão de produto. A autorização é concedida de forma automática e o custo regulatório é baixo — taxa no pedido de registro e taxa de fiscalização anual da CVM; o custo real está na estrutura para operar bem.
Consultor CVM não é assessor de investimento
A primeira decisão é entender a diferença. O assessor de investimento (antigo AAI, hoje regido pela Resolução CVM 178/2023) é vinculado a um intermediário — atua como preposto de corretora — e remunerado por comissão na distribuição de produtos. O consultor de valores mobiliários é independente, responde ao cliente e é remunerado diretamente por ele (fee-based). As duas atividades não podem ser exercidas simultaneamente: a RCVM 178/2023 veda ao assessor prestar consultoria (art. 25, III) e a RCVM 19/2021 impede que o consultor obtenha ou mantenha registro como assessor (art. 4º, §7º, com redação da RCVM 179/2023) — na prática, o credenciamento de assessor tem de ser cancelado como condição para o registro como consultor. Os modelos de remuneração são conflitantes por definição.
Comparação completa dos dois modelos — vínculo, remuneração, escopo de recomendação e quando cada um faz sentido.
É essa independência que faz clientes de alto patrimônio migrarem para o modelo: quem paga a conta é quem recebe o conselho.
Requisitos da Resolução CVM 19: o que a CVM exige de você
| Requisito | Pessoa natural | Pessoa jurídica |
|---|---|---|
| Formação | Curso superior em instituição reconhecida, no Brasil ou no exterior | — |
| Certificação | Aprovação em exame aceito pela CVM — o Anexo A lista, entre outros, CGA e CEA (ANBIMA), CNPI (APIMEC), CFA Level III (CFA Institute), ACIIA e CFP (Planejar) | Pelo menos 80% da equipe dedicada à consultoria composta por consultores certificados ou autorizados (art. 20) |
| Alternativa à certificação | Pedido de dispensa à SIN, com 7 anos de experiência em consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise — ou notório saber. Prazo de análise: 15 dias úteis. Tempo como assessor de investimento não conta (RCVM 179/2023) | — |
| Reputação | Ilibada, sem inabilitação por CVM, Banco Central, Susep ou Previc | — |
| Objeto social | — | Exercício de consultoria de valores mobiliários no objeto social |
| Responsável | — | Diretor estatutário registrado na CVM, com registro próprio como consultor pessoa natural, sem acumular outra atividade no mercado de valores mobiliários (art. 4º, §5º) |
| Formulário de Referência | Anexo B, com experiência profissional, escopo de atuação e forma de remuneração | Idem, com entrega anual obrigatória até 31 de março (art. 15) |
| Taxa no pedido de registro | R$ 132,50 (25% da taxa anual) | R$ 634,63 |
| Taxa de fiscalização anual da CVM | R$ 530,00 | R$ 2.538,50 |
Fonte primária: Resolução CVM 19/2021 (conteudo.cvm.gov.br), consolidada com as alterações da RCVM 179/2023.
O que a CVM esclareceu em 2026: o Ofício Circular CVM/SIN 2/2026
Em 19 de janeiro de 2026, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) publicou o Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN, com interpretações da área técnica sobre a Resolução CVM 19/2021. O motivo declarado é o aumento do número de consultores registrados. O ofício parte de um princípio: o consultor é um participante do lado do investidor (buy-side), independente de emissores e distribuidores, com dever fiduciário com o cliente — e a decisão e a ordem final de investir são sempre do investidor.
A partir daí, três esclarecimentos com efeito prático:
1. Valores pagos por emissores ou distribuidores. Não são proibidos, desde que sejam integralmente repassados ao investidor cujo investimento os gerou, como desconto na taxa de consultoria. Para isso, a CVM exige duas medidas cumulativas: previsão expressa no contrato de consultoria e memória de cálculo da cobrança — o consultor informa ao cliente todos os valores recebidos de terceiros e apresenta relatórios detalhados na mesma periodicidade em que cobra a taxa. Na prática, o consultor não ganha nada além do que combinou com o cliente, e o cliente não paga mais por isso. O entendimento retoma o que a SIN já tinha dito em 2019 (Ofício nº 25/2019/CVM/SIN).
2. O relatório de recomendação pode servir de ordem. O consultor pode enviar relatórios de recomendação ao intermediário (corretora ou distribuidora), que pode executá-los como evidência da ordem do investidor. Duas condições: o relatório precisa descrever as operações de forma específica e objetiva — ativos, valores financeiros de referência, condições ou bandas — e ter a aprovação prévia e expressa do cliente. Recomendação genérica não é aceita, porque abriria espaço para atuação discricionária, que é vedada ao consultor. Cumpridas as condições, o relatório entra nos "canais de comunicação e ferramentas" previstos no art. 1º, §7º da Resolução.
3. A regra dos 80% na pessoa jurídica. A SIN reitera que a equipe responsável pela consultoria na PJ deve ter no mínimo 80% de consultores certificados por exames do Anexo A ou autorizados pela CVM, e que a capacidade técnica deve acompanhar a complexidade dos mercados e produtos em que a consultoria atua.
Fonte primária: Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN, de 19/01/2026 (conteudo.cvm.gov.br).
Passo a passo realista
- Certificação ou pedido de dispensa. Se você tem 7+ anos comprováveis em consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise, monte o dossiê e protocole o pedido de dispensa junto à SIN antes do pedido de autorização — o prazo de análise é de 15 dias úteis. Senão, agende o exame de certificação.
- Registro na CVM. Envio do Formulário de Referência + documentação pelo sistema da CVM, com pagamento da taxa do pedido de registro inicial — 25% da taxa de fiscalização anual (Lei nº 7.940/89, Anexo V): R$ 132,50 pessoa física, R$ 634,63 pessoa jurídica. A autorização é automática — enquanto não houver sistema eletrônico específico, produz efeitos em 5 dias úteis a partir do protocolo (art. 6º).
- PJ com objeto social adequado. Abertura da empresa com o exercício de consultoria de valores mobiliários no objeto social, CNAE correto, contador que conheça o setor. Se você vem de banco/corretora, revise seu contrato atual: cláusulas de non-compete e non-solicitation definem o timing da transição.
- Estrutura operacional. É aqui que a maioria trava: contrato de consultoria, perfil de suitability, política de compliance, relatórios consolidados do patrimônio do cliente, rotina de acompanhamento e cobrança do fee. Sozinho, em planilha, isso consome o tempo que deveria ir para o cliente.
- Transição da carteira. A conversa com cada cliente sobre o novo modelo — o que muda, quanto custa, por que é melhor. É a etapa que separa quem leva o book de quem recomeça do zero.
Quanto custa operar
O custo regulatório é baixo, mas existe: além da taxa do pedido de registro, o consultor paga a taxa de fiscalização anual da CVM — R$ 530,00 (pessoa física) ou R$ 2.538,50 (pessoa jurídica), devida integralmente já no ano da concessão e, nos seguintes, até o início de maio (Lei nº 14.317/2022). Os custos reais de uma consultoria enxuta: contabilidade da PJ, certificação e educação continuada, tecnologia (consolidação de patrimônio, relatórios, CRM), compliance e a própria estrutura de atendimento. Some ainda o Formulário de Referência anual, com entrega obrigatória até 31 de março de cada ano (art. 15) — mais um custo recorrente de compliance que muita gente esquece. A conta relevante não é o custo absoluto — é comparar o que você entrega ao cliente operando sozinho versus operando com infraestrutura, e quanto do seu tempo vai para operação em vez de relacionamento.
É exatamente esse o problema que a Revert resolve: a infraestrutura completa — tecnologia, compliance, relatórios, retaguarda — para o consultor operar com padrão de família office desde o primeiro cliente, ficando com a parte do trabalho que só ele pode fazer: a relação.
As perguntas que definem a decisão
- Meus clientes vêm comigo? (Se a relação é sua, a resposta costuma ser sim — desde que o serviço não caia de padrão.)
- Meu contrato atual permite quando? (Non-compete tem prazo; planeje a transição antes de pedir demissão.)
- Vou operar sozinho ou com infraestrutura? (O modelo de consultoria escala pela qualidade do serviço, não pela quantidade de planilha que você aguenta.)
Perguntas frequentes
- Preciso de certificação para ser consultor CVM?
- Precisa de curso superior + certificação aceita pela CVM (CGA, CEA, CFA Level III, CNPI, CFP, entre outras do Anexo A da Resolução CVM 19/2021), OU pedido de dispensa junto à SIN com base em experiência mínima de 7 anos em consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários (tempo como assessor de investimento não conta — RCVM 179/2023), ou ainda por notório saber na área.
- Consultor CVM pode receber comissão de corretora?
- Não pode ficar com ela. A remuneração do consultor vem do cliente (fee-based). A CVM admite que o consultor receba valores pagos por emissores ou distribuidores apenas se repassar tudo ao cliente, como desconto na taxa de consultoria, com previsão expressa no contrato e memória de cálculo em cada cobrança (Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN). E as duas atividades continuam incompatíveis: a RCVM 178/2023 (art. 25, III) proíbe ao assessor prestar consultoria, e a RCVM 19/2021 (art. 4º, §7º) impede o consultor de manter registro como assessor — é preciso cancelar o credenciamento antes.
- Quanto custa o registro na CVM?
- O pedido de registro paga taxa de 25% da taxa de fiscalização anual (R$ 132,50 PF / R$ 634,63 PJ) e, concedido o registro, a taxa anual da CVM (R$ 530,00 PF / R$ 2.538,50 PJ) é devida integralmente já naquele ano — valores da Lei nº 14.317/2022. O custo real, porém, está na estrutura: PJ, contabilidade, tecnologia, compliance, atendimento e o Formulário de Referência anual obrigatório.
- Posso abrir a consultoria enquanto ainda trabalho no banco?
- O registro pode ser preparado antes, mas atenção às cláusulas de non-compete e non-solicitation do seu contrato — elas definem o timing seguro da transição.
- Quanto tempo leva para abrir uma consultoria de investimentos?
- A autorização da CVM é automática: com documentação em ordem, produz efeitos em 5 dias úteis a partir do protocolo. O gargalo real são as etapas anteriores — obter a certificação ou o deferimento do pedido de dispensa pela SIN (15 dias úteis) — e as posteriores: montar a estrutura operacional e conduzir a transição da carteira, que exige planejamento de meses.
- O que mudou com o Ofício Circular CVM/SIN 2/2026?
- O ofício, de 19 de janeiro de 2026, não mudou a Resolução CVM 19: esclareceu como a CVM a interpreta em três pontos. Valores pagos por emissores ou distribuidores só são aceitos se forem integralmente repassados ao cliente, com previsão no contrato e memória de cálculo. O relatório de recomendação pode servir de ordem ao intermediário, se for específico e tiver aprovação prévia e expressa do cliente. E a pessoa jurídica deve manter pelo menos 80% da equipe de consultoria certificada ou autorizada pela CVM.
Você cuida da relação. A Revert te alavanca no resto.
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